LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 636 - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.