LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 33 - Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.