LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 795 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º - O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º - Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º - Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.