LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 882 - Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º - A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º - O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.