Art. 696 - A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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