LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.