LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 348 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.