LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 765 - Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.