LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 980 - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.