LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º - Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto disposto no art. 334.

§ 3º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.