LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 870 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.