Art. 93 - As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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