Art. 629 - A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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