Art. 633 - Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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