Art. 913 - Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintese seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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