Art. 217 - Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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