Art. 293 - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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