LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 25 - Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º - Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.