LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 546 - Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.