LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 748 - O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747  não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.