LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 322 - O pedido deve ser certo.

§ 1º - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.