LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 953 - O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.