LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.