LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 826 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.