Art. 390 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º - A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Lei 13.105, de 2015
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Art. 390 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º - A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.