LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 390 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º - A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.