LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 728 - O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.