Art. 658 - É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Lei 13.105, de 2015
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Art. 658 - É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.