Art. 744 - Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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