LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.