LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 399 - O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.