Art. 956 - Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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