LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 881 - A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º - O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º - Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.