Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101 - Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101 - Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.