DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136 - Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º - Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.