DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Coação

Art. 342 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade,

parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.