Transferência de condenados
Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Transferência de condenados
Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.