Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34 - Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34 - Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.