Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.