Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128 - Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128 - Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.