Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 - Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340 - Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.