DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Abandono de cargo

Art. 330 - Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.