Modalidade culposa
Art. 179 - Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Modalidade culposa
Art. 179 - Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena - detenção, de três meses a um ano.