Omissão de lealdade militar
Art. 369 - Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Omissão de lealdade militar
Art. 369 - Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.