Provocação a país estrangeiro
Art. 137 - Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Provocação a país estrangeiro
Art. 137 - Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.