DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Uso de documento falso

Art. 315 - Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.