Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131 - A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131 - A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.