DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Patrocínio indébito

Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.