Conspiração
Art. 152 - Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.