Captura ou sacrifício culposo
Art. 377 - Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Captura ou sacrifício culposo
Art. 377 - Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.