Prolongamento de hostilidades
Art. 398 - Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Prolongamento de hostilidades
Art. 398 - Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.